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MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Publicado em: 24/01/2018

As medidas socioeducativas sempre estiveram diretamente ligadas ao âmbito da discussão política acerca da violência no Brasil e, preponderantemente uma violência imensurável e bastante ampla, que requerem um pensamento também ampliado sobre toda complexidade que este fenômeno exige, dissipando com todos os estigmas, julgamentos de senso comum, preconceitos e discriminação a respeito dessa temática e de todos os agentes que nela estão envolvidos.
É fundamentalmente importante que as medidas socioeducativas tenham ações voltadas à ruptura da prática infracional e a prevenção de novos atos infracionais praticados pelos adolescentes nelas inseridos, mas principalmente, ações de prevenção nas famílias destes que, em sua maioria, vem de comunidades de baixa renda, pouca escolaridade, e lares onde a vida é numerosa em população e que, estes adolescentes, estão diretamente em contato com pessoas que, de alguma forma, estão já envoltos em contravenções, delitos e crimes.
As medidas socioeducativas precisam alcançar toda a rede de relações dos adolescentes nelas inseridos para que, juntos aos demais adolescentes da comunidade, possam também, ser desenvolvidas ações de prevenção a novas práticas infracionais por parte do adolescente inserido na medida e de forma preventiva para outros de sua rede de ralações para também, não chegarem à prática dos atos infracionais.
Portanto, é muito importante evidenciar que as medidas socioeducativas são uma resposta do estado ao adolescente autor de atos infracionais. Assim, as medidas devem ser entendidas e afirmadas como sanção jurídica e, portanto, de responsabilidade do adolescente esquivar-se da prática de novos atos infracionais. Isso é prova cabal de que não existe o que o conhecimento de senso comum prega sobre a existência de uma impunidade com o adolescente autor e atos infracionais.
Decorrendo dessa compreensão, fica compreendido que as medidas socioeducativas, e seus programas de execução, devem observar, com precisão, os objetivos que pretendem atingir, sempre se conduzindo na direção de prevenir a prática outros atos infracionais praticados por adolescentes, como também, corroborar na e minimização da exclusão e da estigmatização da população de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
As Medidas socioeducativas fazem parte de um conjunto de normas de conduta que estão previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, das Diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente (CONANDA) em 2006, que prevê uma normatização de toda ação socioeducativa, junto aos adolescentes autores de ato infracional, citando também, a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012 que reza sobre como devem ser conduzidos as medidas socioeducativas, primando sempre pelo objetivo pedagógico das medidas, com o objetivo de promover uma ruptura com a prática do ato infracional.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente em seu Artigo 103 estão estabelecidos os parâmetros legais de definição do que deve ser compreendido como ato infracional. Ficando definido da seguinte forma: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraversão penal”. Assim como, no Art. 112, do mesmo Código, estão descritas as medidas previstas nessa lei e as condições de aplicabilidade.
Ao se falar de ato infracional, contravenção penal, obrigatoriamente, fala-se de política e, essencialmente, de uma política que possa ser compreendida como um interesse e uma ação, da “polis”, na “polis” e para “polis”, ou seja, uma política que traga uma compreensão capaz de tratar das relações humanas no âmbito público e privado, na esfera do Estado e da sociedade, visando o estabelecimento de parâmetros, normas e limites. As medidas socioeducativas exigem uma implicação de toda sociedade, em seus mais diversos níveis e grupos, para a promoção da ruptura de práticas infracionais cometidas por adolescentes. Para tanto se faz necessário um ruptura a respeito dos próprios preconceitos de cada um sobre as medidas os adolescentes autores de atos infracionais.